As famílias que possuem filhos com deficiência vivem situações estressantes. As terapias são caras. O tempo é curto e, como regra, os terapeutas atendem em horário comercial, mesmo horário em que os pais trabalham. A tensão entre as necessidades terapêuticas e a falta de tempo gera um sentimento de frustração. O que muitos pais não sabem é que os servidores públicos e empregados públicos podem obter redução da jornada semanal de trabalho, sem redução salarial.
Dispõe a Lei 8112/90, com as modificações da Lei 9257, de 10.12.1997 e da Lei 13.370, de 2016, que será concedido horário especial, sem prejuízo do exercício do cargo, ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. A previsão normativa é extensiva ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
A redução de jornada ainda encontra suporte na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada à legislação brasileira em 2008, passando a possuir equivalência de emenda constitucional, nos termos previstos da CF/88. Visando à promoção dos meios necessários à plena inserção social da pessoa com deficiência. A referida Convenção evidencia o papel de cada Estado e da comunidade internacional em prover uma estrutura social condizente com essa realidade.
A norma preconiza uma preocupação em nível mundial com a plena inserção social da pessoa com deficiência por meio da equiparação das oportunidades conferidas às demais pessoas. Nesse sentido, devem os Estados promover as necessárias adaptações estruturais e normativas para a viabilização dessa garantia. Em tal perspectiva, o artigo 5o, parágrafo 3o, estabelece o conteúdo programático da Convenção, verbis:
- Artigo 5o. Igualdade, e não discriminação.
- § 3o. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados- Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida.
Ainda no que concerne ao entendimento da Convenção a respeito da proteção da criança com deficiência, o Artigo 7o, parágrafo 2o, assevera o máximo empenho do Estado em tutelar lhes os interesses. Nesses termos:
- Crianças com deficiência. (…) 2o. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial.
A regra, judicialmente, ainda que inexistam normas específicas em Estados e Municípios, vem sendo aplicada aos demais entes federativos. É um direito que não é propriamente dos pais das crianças com deficiência, mas das crianças.