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Este artigo aborda a responsabilidade das operadoras de plano de saúde em fornecer o serviço de home care aos pacientes, mesmo que não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), e como a Justiça tem entendido essa questão.

André Soares

5/9/20231 min read

A Justiça tem reiteradamente entendido que as operadoras de plano de saúde devem fornecer o serviço de home care, ou tratamento domiciliar integral, mesmo quando não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). O home care é uma extensão ou desdobramento do tratamento médico-hospitalar prestado normalmente em hospitais, mas realizado no domicílio do paciente.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que é abusiva a cláusula contratual que exclui o tratamento home care, uma vez que configura uma alternativa à internação hospitalar e é incompatível com a equidade e a boa-fé contratual (STJ, AgInt no AREsp 1519861/SP e REsp 1378707/RJ).

Além disso, o STJ entende que o serviço de home care não só traz benefícios ao paciente, proporcionando um tratamento humanizado em seu lar, como também pode ser mais vantajoso para o plano de saúde, otimizando leitos hospitalares e reduzindo custos (STJ, REsp 1537301/RJ).

A negativa de cobertura do serviço de home care contraria a função social do contrato, já que retira do paciente a possibilidade de receber o tratamento necessário. Portanto, é fundamental que os pacientes e seus familiares estejam cientes de seus direitos e busquem a Justiça para garantir o acesso ao tratamento domiciliar integral quando necessário.

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